MODALIDADE/Nº:INEXIGIBILIDADE
DATA DA PUBLICAÇÃO:20 DE JULHO 2022
RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS:A PARTIR DE 20 DE JULHO DE 2022
VALOR ESTIMADO (R$):R$ 280.903,70 (duzentos e oitenta mil, novecentos e três reais, e setenta centavos).
NÚMERO DO PROCESSO:12070002/2022
REPARTIÇÃO/SETOR INTERESSADO:PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN
OBJETO DA LICITAÇÃO:Credenciamento para execução dos serviços de exames laboratoriais.
2.1 – A referida contratação se faz necessária haja vista a necessidade deste Município em ofertar os exames laboratoriais de apoio diagnóstico, para prestar assistência adequada aos pacientes que fazem acompanhamento no município e internos do Hospital Terezinha Lula de Queiróz Santos, sendo imprescindível a oferta desses exames.
 
2.2. O Município de Jucurutu/ RN dispõem de aproximadamente 19.000 (Dezenove mil) habitantes que carecem de exames laboratoriais, vale salientar que o laboratório municipal se encontra em obra física.
 
2.3. São procedimentos necessários na prática clínica como métodos auxiliares para o diagnóstico das patologias que aliado a uma demanda aumentada, em virtude do grande número de usuários do SUS geram a necessidade de contratação legal e regularmente habilitadas, para a prestação dos diversos serviços de saúde, suprindo a demanda reprimida.
2.4. Neste sentido, a formalização de credenciamentos possibilita o atendimento das demandas existentes, não disponíveis no município quanto àquelas em que o número de profissionais do quadro efetivo não consegue fazer frente ao atendimento da demanda.
 
2.5. O credenciamento de prestadores de serviços de saúde em áreas diversas e com mais de um prestador em cada área se faz necessário, haja vista a necessidade permanente de atender demandas decorrentes do dia-a-dia, como os exames complementares para diagnósticos, bem como atender solicitações urgentes ou emergenciais.
 
2.6. O Credenciamento se justifica nas hipóteses em que o interesse público não pode ser atendido através da contratação de apenas uma empresa, em outras palavras, nos casos em que a obtenção de uma proposta mais vantajosa não for suficiente para atender ao objetivo da Administração Pública.
 
2.7. Dessa forma, a inviabilidade ressalta-se, sobretudo, pelo fato de, em nome do interesse público, existir a necessidade de obter diversas propostas vantajosas.
 
2.8. Por essa razão, o credenciamento é realizado com base na inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93.
 
2.9. Uma particularidade do Credenciamento é permitir buscar todas as empresas que preencham as condições exigidas e aceitem a prestação do serviço, fazendo com que, quanto mais credenciados, mais adequados serão à plena satisfação dos serviços desejados, e consequentemente a satisfação dos usuários do SUS que ingressam no Sistema Municipal de Saúde.
2.10. O Princípio Constitucional e Administrativo norteador do Credenciamento é o da isonomia. Uma vez atestada a inviabilidade de atingir o interesse público através da individualização de uma única empresa, em função do objeto que se persegue, quanto maior o número de prestadores de serviços melhor será satisfeito as necessidades da Administração, cabendo à mesma assegurar que todos aqueles que com ela queiram estabelecer um ajuste possam fazê-lo, bastando para tanto o atendimento a alguns requisitos. Não há distinções, ou seja, qualquer contratado assumirá igual obrigação perante a Administração e receberá a mesma quantia em pagamento, nas mesmas condições dos demais credenciados.
 
2.11. No presente procedimento não será possível aplicação da Tabela SUS.  Haverá utilização de preços diferenciados em relação à tabela do SUS nacional posto que a estrutura da oferta e dos custos dos serviços de exames laboratoriais na respectiva unidade se tornaram impraticável sua utilização. A pratica de preços diferenciados foi aprovada pelo conselho municipal de saúde, conforme resolução em anexo, e, os preços praticados serão antecipadamente submetidos à respectivo conselho.