MODALIDADE/Nº:INEXIGIBILIDADE
DATA DA PUBLICAÇÃO:06 DE SETEMBRO DE 2022
Período par recebimento da Documentação:Período, Horário e Local da entrega do envelope DOCUMENTAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO: 06 de setembro de 2022 a 05 de setembro de 2023, das 08:00 às 12:00
VALOR ESTIMADO (R$):R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
NÚMERO DO PROCESSO:26080002/2022
REPARTIÇÃO/SETOR INTERESSADO:PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN.
OBJETO DA LICITAÇÃO:Credenciamento para Contratação de Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica, com valores obtidos com remuneração através da Tabela Diferenciada fixada pelo Município, para prestação de serviços de exames de ULTRASSONOGRAFIA MAMÁRIA BILATERAL.
2.1 – A referida solicitação se faz necessária tendo em vista que o Município não dispõe de todos os equipamentos e profissionais para realização dos exames de média e alta complexidade, para atender as demandas da população.
 
2.2. O Município de Jucurutu/ RN dispõem de aproximadamente 19.000 (dezenove mil) habitantes que carecem de exames de média e alta complexidade.
 
2.3. São procedimentos necessários em virtude do grande número de usuários do SUS geram a necessidade de contratação de pessoas jurídicas, legal e regularmente habilitadas, para a prestação dos diversos serviços de saúde, suprindo a demanda reprimida.
 
2.4. Neste sentido, a formalização de credenciamentos possibilita o atendimento das demandas existentes, não disponíveis no município quanto àquelas em que o número de profissionais e equipamentos são insuficientes frente ao atendimento da demanda.
 
2.5. O credenciamento de prestadores de serviços de saúde em áreas diversas e com mais de um prestador em cada exame se faz necessário, haja vista a necessidade permanente de atender demandas decorrentes do dia-a-dia, bem como atender solicitações urgentes ou emergenciais.
 
2.6. O Credenciamento se justifica nas hipóteses em que o interesse público não pode ser atendido através da contratação de apenas uma empresa, em outras palavras, nos casos em que a obtenção de uma proposta mais vantajosa não for suficiente para atender ao objetivo da Administração Pública.
 
2.7. Dessa forma, a inviabilidade ressalta-se, sobretudo, pelo fato de, em nome do interesse público, existir a necessidade de obter diversas propostas vantajosas.
 
2.8. Por essa razão, o credenciamento é realizado com base na inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93.
 
2.9. Uma particularidade do Credenciamento é permitir buscar todas as empresas e profissionais que preencham as condições exigidas e aceitem a prestação do serviço, fazendo com que, quanto mais credenciados, mais adequados serão à plena satisfação dos serviços desejados, e consequentemente a satisfação dos usuários do SUS que ingressam no Sistema Municipal de Saúde.
 
2.10. O Princípio Constitucional e Administrativo norteador do Credenciamento é o da isonomia. Uma vez atestada a inviabilidade de atingir o interesse público através da individualização de uma única empresa, em função do objeto que se persegue, quanto maior o número de prestadores de serviços melhor será satisfeito as necessidades da Administração, cabendo à mesma assegurar que todos aqueles que com ela queiram estabelecer um ajuste possam fazê-lo, bastando para tanto o atendimento a alguns requisitos. Não há distinções, ou seja, qualquer contratado assumirá igual obrigação perante a Administração e receberá a mesma quantia em pagamento, nas mesmas condições dos demais credenciados.
 
2.11. Ressaltamos que devido a defasagem da tabela SUS, está sendo aplicado tabela diferenciada, já aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde.