DATA DA SESSÃO:
RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS:
28 DE ABRIL DE 2025
03 DE ABRIL DE 2025 À 28 DE ABRIL DE 2025
HORA DA SESSÃO:ÁS 09H00MIN
LOCAL DA SESSÃO:Sala Creso Venâncio, Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14, Jucurutu/RN.
VALOR ESTIMADO (R$):R$ 218.443,00 (duzentos e dezoito mil quatrocentos e quarenta e três reais)
NÚMERO DO PROCESSO:03020001/2025
REPARTIÇÃO/SETOR INTERESSADO:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
OBJETO DA LICITAÇÃOChamamento Público de Compra da Agricultura Familiar paraaquisição de gêneros alimentícios produzidos por Agricultores e/ou Empreendedores de Base Familiar Rural, destinada ao preparo das refeições oferecidas aos alunos matriculados na Educação Básica das Instituições Educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino, em atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
1.1       Considerando que os gêneros alimentícios se figuram como um importante elemento para garantia a oferta de uma alimentação saudável e adequada, com o uso de alimentos variados, seguros e que contribuam para o crescimento e desenvolvimento saudável dos alunos matriculados, garantindo melhoria do rendimento escolar, segurança alimentar e nutricional dos educandos. Assim, a obtenção dos gêneros alimentícios visa promover a melhoria da qualidade da alimentação nas instituições Educacionais do Município de Jucurutu.
1.2       Consoante com o Art. 6º da Constituição Federal que estabelece como um direito social a alimentação, ao Art. 208, Inciso VII que estabelece o dever do estado em garantir ao educando o atendimento a alimentação. Ademais, também segundo a Lei Orgânica da Saúde Lei 8.080/1990, em seu Art. 3 expressa a alimentação como determinante e condicionante para a saúde, e em seu Art. 18, Inciso IV elenca a competência municipal de executar serviços de alimentação e nutrição.
1.3       Segundo a Lei de Diretrizes da Educação Nacional – LDB 9.394/96 o ensino deve ser ministrado com base em alguns princípios, entre os quais, a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola. O direito à alimentação com boa qualidade certamente está relacionado a essas condições, que possibilitam o sucesso acadêmico dos estudantes.
1.4       Consoante com o Estatuto da Criança e do Adolescente – lei 8.069/90, em seu art. 4º determina que é dever do poder público assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, incluindo entre outras, a alimentação e estabelecendo a “destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”.
1.5       Conforme os princípios do PNAE, o direito humano à alimentação adequada, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos (Inciso I, Art. 2°, Resolução/CD/FNDE Nº 38, de 16 de julho de 2009);
1.6       Para tanto, a Resolução CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020 no artigo 29, preconiza que do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE, a entidade executora deverá executar, no mínimo 30% (trinta por cento), na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
1.7       Portanto, vê-se como incontestável a essencialidade e o interesse público nas referidas aquisições. Fazendo-se imprescindível a necessidade da realização do processo em tela.