PRAZO PARA ENVIO DE PROPOSTA:27/06/2025
HORA:17:00
ENDEREÇO PARA ENVIO:cotacoesdispensas@hotmail.com
VALOR ESTIMADO (R$):R$ 33.670,00 (trinta e três mil, seiscentos e setenta reais)
NÚMERO DO PROCESSO:09060001/2025
REPARTIÇÃO/SETOR INTERESSADO:Secretaria Municipal de Saúde
OBJETO DA LICITAÇÃOAQUISIÇÃO EMERGENCIAL DE LENÇÓIS HOSPITALAR.
A presente contratação emergencial tem como objeto a aquisição imediata de lençóis
hospitalares, diante da situação de desabastecimento crítico no Hospital Maternidade
Terezinha Lula de Queiroz Santos, unidade de saúde sob gestão da Prefeitura Municipal de
Jucurutu/RN. A escassez do referido item compromete diretamente a assistência hospitalar
prestada aos usuários do SUS, especialmente nas alas de internação e no centro cirúrgico,
onde a renovação contínua de enxoval é essencial à biossegurança, ao conforto do paciente e
ao cumprimento dos protocolos de controle de infecção. A ausência de lençóis inviabiliza a preparação de leitos, a realização de procedimentos e o acolhimento seguro de gestantes, recém-nascidos e pacientes em pós-operatório, expondo tanto os usuários quanto os profissionais de saúde a riscos sanitários, jurídicos e éticos. Tratase, portanto, de situação fática de urgência, caracterizada como emergência de natureza imprevisível e inadiável, uma vez que a demanda hospitalar não pode ser suspensa ou
postergada sem prejuízo grave à continuidade dos serviços públicos essenciais. Diante da
impossibilidade fática e legal de aguardar os prazos de um procedimento licitatório
convencional, sob pena de colapso parcial no funcionamento da unidade hospitalar, a
Administração Pública fundamenta a contratação direta com base no art. 75, inciso VIII, da
Lei nº 14.133/2021, que autoriza a dispensa de licitação em situações emergenciais, desde que
devidamente motivadas e limitadas à parcela necessária à contenção da crise e à continuidade
dos serviços. Além disso, o disposto no §1º do mesmo artigo determina que o objeto da contratação direta deve limitar-se ao atendimento da situação emergencial, razão pela qual a demanda foi quantificada com base no consumo necessário para suprir o hospital pelo prazo estimado de três meses — tempo suficiente para que se conduza o processo licitatório regular subsequente. A excepcionalidade da medida está bem caracterizada na impossibilidade material de
funcionamento do serviço público hospitalar na ausência do insumo, razão pela qual a
contratação é não apenas legalmente admissível, mas administrativamente necessária, tecnicamente justificada e eticamente exigível. Destaca-se que esta medida visa resguardar o
princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais (art. 6º, §1º, da Lei nº 14.133/2021),
os direitos à saúde (art. 196 da Constituição Federal) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III da CF).