PRAZO PARA ENVIO DE PROPOSTA: | 27/06/2025 |
HORA: | 17:00 |
ENDEREÇO PARA ENVIO: | cotacoesdispensas@hotmail.com |
VALOR ESTIMADO (R$): | R$ 33.670,00 (trinta e três mil, seiscentos e setenta reais) |
NÚMERO DO PROCESSO: | 09060001/2025 |
REPARTIÇÃO/SETOR INTERESSADO: | Secretaria Municipal de Saúde |
OBJETO DA LICITAÇÃO | AQUISIÇÃO EMERGENCIAL DE LENÇÓIS HOSPITALAR. |
A presente contratação emergencial tem como objeto a aquisição imediata de lençóis hospitalares, diante da situação de desabastecimento crítico no Hospital Maternidade Terezinha Lula de Queiroz Santos, unidade de saúde sob gestão da Prefeitura Municipal de Jucurutu/RN. A escassez do referido item compromete diretamente a assistência hospitalar prestada aos usuários do SUS, especialmente nas alas de internação e no centro cirúrgico, onde a renovação contínua de enxoval é essencial à biossegurança, ao conforto do paciente e ao cumprimento dos protocolos de controle de infecção. A ausência de lençóis inviabiliza a preparação de leitos, a realização de procedimentos e o acolhimento seguro de gestantes, recém-nascidos e pacientes em pós-operatório, expondo tanto os usuários quanto os profissionais de saúde a riscos sanitários, jurídicos e éticos. Tratase, portanto, de situação fática de urgência, caracterizada como emergência de natureza imprevisível e inadiável, uma vez que a demanda hospitalar não pode ser suspensa ou postergada sem prejuízo grave à continuidade dos serviços públicos essenciais. Diante da impossibilidade fática e legal de aguardar os prazos de um procedimento licitatório convencional, sob pena de colapso parcial no funcionamento da unidade hospitalar, a Administração Pública fundamenta a contratação direta com base no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a dispensa de licitação em situações emergenciais, desde que devidamente motivadas e limitadas à parcela necessária à contenção da crise e à continuidade dos serviços. Além disso, o disposto no §1º do mesmo artigo determina que o objeto da contratação direta deve limitar-se ao atendimento da situação emergencial, razão pela qual a demanda foi quantificada com base no consumo necessário para suprir o hospital pelo prazo estimado de três meses — tempo suficiente para que se conduza o processo licitatório regular subsequente. A excepcionalidade da medida está bem caracterizada na impossibilidade material de funcionamento do serviço público hospitalar na ausência do insumo, razão pela qual a contratação é não apenas legalmente admissível, mas administrativamente necessária, tecnicamente justificada e eticamente exigível. Destaca-se que esta medida visa resguardar o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais (art. 6º, §1º, da Lei nº 14.133/2021), os direitos à saúde (art. 196 da Constituição Federal) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF). |