MODALIDADE/Nº:CREDENCIAMENTO Nº 004/2021
DATA DA PUBLICAÇÃO:22/09/2021
DATA DA REUNIÃO:Período de recebimento do envelope DOCUMENTAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO:  24 de setembro de 2021 a 23 de setembro de 2022, das 08:00 às 12:00 horas de segunda a sexta-feira, em dias úteis (dias em que houver expediente no Município de Jucurutu/ RN), na sala da Comissão Permanente de Licitação da do Município de Jucurutu/ RN, com sede na na Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14, Centro, Jucurutu/ RN.
VALOR ESTIMADO (R$):R$ 1.014.960,00 (um milhão quatorze mil novecentos e sessenta reais)
NÚMERO DO PROCESSO:PROC. ADMINISTRATIVO MJ/RN N° 13090001/2021
REPARTIÇÃO/SETOR INTERESSADO:Secretaria municipal de saúde
OBJETO DA LICITAÇÃO:
Contratação de Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica, com valores obtidos com remuneração através da Tabela Diferenciada fixada pelo Município, para prestação de serviços especializados de Média Complexidade, tais como: Consultas Especializadas em Urologia, Angiologia, Endocrinologia, Angiologia, Ortopedia, Gastroenterologia, Ginecologia, Oncologia, Cardiologia, Reumatologia, Psiquiatria, Dermatologia e outras especialidades que venham a ser necessárias, tendo em vista que o Município não dispõe de todos os serviços especialistas para atender as demandas dessa municipalidade
2.1 – A referida solicitação se faz necessária tendo em vista que o Município não dispõe de todos os serviços especialistas para atender as demandas da população.
 
2.2. O Município de Jucurutu/ RN dispõem de aproximadamente 19.000 (Dezenove mil) habitantes que carecem de consultas ambulatoriais e de urgência nas diversas áreas de saúde.
 
2.3. São procedimentos necessários em virtude do grande número de usuários do SUS geram a necessidade de contratação de pessoas jurídicas e físicas, legal e regularmente habilitadas, para a prestação dos diversos serviços de saúde, suprindo a demanda reprimida.
 
2.4. Neste sentido, a formalização de credenciamentos possibilita o atendimento das demandas existentes, não disponíveis no município quanto àquelas em que o número de profissionais do quadro efetivo não consegue fazer frente ao atendimento da demanda.
 
2.5. O credenciamento de prestadores de serviços de saúde em áreas diversas e com mais de um prestador em cada área se faz necessário, haja vista a necessidade permanente de atender demandas decorrentes do dia-a-dia, bem como atender solicitações urgentes ou emergenciais.
 
2.6. O Credenciamento se justifica nas hipóteses em que o interesse público não pode ser atendido através da contratação de apenas uma empresa, em outras palavras, nos casos em que a obtenção de uma proposta mais vantajosa não for suficiente para atender ao objetivo da Administração Pública.
 
2.7. Dessa forma, a inviabilidade ressalta-se, sobretudo, pelo fato de, em nome do interesse público, existir a necessidade de obter diversas propostas vantajosas.
 
2.8. Por essa razão, o credenciamento é realizado com base na inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93.
 
2.9. Uma particularidade do Credenciamento é permitir buscar todas as empresas e profissionais que preencham as condições exigidas e aceitem a prestação do serviço, fazendo com que, quanto mais credenciados, mais adequados serão à plena satisfação dos serviços desejados, e consequentemente a satisfação dos usuários do SUS que ingressam no Sistema Municipal de Saúde.
 
2.9. O Princípio Constitucional e Administrativo norteador do Credenciamento é o da isonomia. Uma vez atestada a inviabilidade de atingir o interesse público através da individualização de uma única empresa, em função do objeto que se persegue, quanto maior o número de prestadores de serviços melhor será satisfeito as necessidades da Administração, cabendo à mesma assegurar que todos aqueles que com ela queiram estabelecer um ajuste possam fazê-lo, bastando para tanto o atendimento a alguns requisitos. Não há distinções, ou seja, qualquer contratado assumirá igual obrigação perante a Administração e receberá a mesma quantia em pagamento, nas mesmas condições dos demais credenciados.
 
2.10. Ressaltamos que devido a defasagem da tabela SUS, está sendo aplicado tabela diferenciada, já aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde. Há impossibilidade de aplicação da Tabela SUS na respectiva unidade territorial, havendo necessidade de aplicação de preços diferenciados a fim de viabilizar os serviços desejados à população. Assim, tendo em vista a defasagem da tabela SUS, está sendo aplicado tabela diferenciada, já aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde.