| DATA DA SESSÃO: | 14 DE NOVEMBRO DE 2025 |
| HORA: | 09H00MIN |
| ENDEREÇO PARA ENVIO: | PORTAL COMPRAS PÚBLICAS https://www.portaldecompraspublicas.com.br/ |
| VALOR ESTIMADO (R$): | Orçamento sigiloso. |
| NÚMERO DO PROCESSO: | 17070001/2025 |
| REPARTIÇÃO/SETOR INTERESSADO: | Secretaria Municipal de Finanças, Tributação e Planejamento |
| OBJETO DA LICITAÇÃO | Registro de preços para possível execução dos serviços de aerolevantamento, cartografia e atualização cadastral para modernização do cadastro técnico multifinalitário municipal. |
| 1.1 A presente contratação se revela imprescindível para a estruturação e modernização da base cadastral urbana do Município de Jucurutu/ RN e tem como objetivo supri-lo no que se refere à ausência de um cadastro técnico multifinalitário atualizado e da obsolescência das bases cartográficas atualmente disponíveis que são incompatíveis com as necessidades modernas de planejamento urbano, gestão fiscal e ordenamento territorial, bem como da urgência em conformar a política de arrecadação com os princípios da justiça fiscal e da legalidade. Atualmente, os dados utilizados na gestão imobiliária, fiscal e urbanística encontram-se desatualizados, incompletos ou até mesmo inexistentes, o que compromete diretamente a arrecadação de tributos como o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV e limita o planejamento de políticas públicas eficazes. 1.2 Sem essa atualização, corre-se o risco de descontinuidade dos sistemas cadastrais, o que comprometeria a interoperabilidade entre órgãos e geraria falhas em processos decisórios que dependem de dados consistentes. A modernização dos cadastros fortalece a imagem institucional do Município, ampliando a confiança da sociedade e dos órgãos de controle externo, e reforça a governança pública ao demonstrar compromisso com a eficiência. O conjunto de serviços propostos garantirá ao Município de Jucurutu/ RN subsídios técnicos e legais robustos para o adequado planejamento urbano, arrecadação tributária e formulação de políticas públicas de habitação, mobilidade e meio ambiente, reduzindo retrabalhos, inconsistências e contingências fiscais. Propiciam também critérios técnicos de valoração imobiliária atualizados, aumentando a justiça fiscal e potencializando a arrecadação de IPTU e ITIV. A ausência dessa estrutura compromete a atualização da PGV, prejudicando a função arrecadatória e redistributiva do IPTU e impedindo o adequado ordenamento do território municipal. 1.3 Além da Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação, esta demanda está alinhada à Lei nº 10.267/2001, que trata da modernização do sistema de registros públicos por meio da obrigatoriedade do georreferenciamento dos imóveis rurais, com repercussões também no ordenamento urbano. Soma-se a isso a observância à Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, sendo essencial para a estruturação e regularização da malha fundiária municipal. Também se respeitam os preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na medida em que se busca ampliar a base de arrecadação tributária com justiça fiscal. Em conformidade também com o art. 32 do Código Tributário Nacional, que define o fato gerador do IPTU como a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município. Ademais, a contratação guarda total aderência aos princípios e diretrizes estabelecidos pela 1 Emenda Constitucional nº 132/2023, uma vez que com a implementação da “Reforma Tributária” o IPTU permanece sob competência municipal, mas haverá integração de cadastros e exigência de bases de dados mais precisas e interoperáveis para a gestão territorial e tributária, o que fortalece a relevância de um cadastro técnico multifinalitário moderno. 1.4 A reforma enfatiza princípios como neutralidade, transparência, equidade e simplicidade, que exigem da Administração Pública instrumentos técnicos mais robustos para aferição da capacidade contributiva. A Planta Genérica de Valores (PGV) precisa estar atualizada e compatível com dados reais do território, para que a tributação sobre a propriedade seja justa e eficaz. Com o novo modelo federativo da reforma, repasses e compensações financeiras aos entes federativos poderão considerar critérios técnicos, incluindo qualidade cadastral e eficiência na arrecadação tributária. Ter um cadastro imobiliário consistente e atualizado posiciona o Município estrategicamente. Assim preparando o Município para os novos padrões de exigência relacionados à gestão territorial e tributária, reforçando a equidade fiscal e a transparência na composição da base tributável. Em um cenário de transição normativa, a modernização do cadastro imobiliário e da base cartográfica será fundamental para assegurar segurança jurídica, eficiência arrecadatória e participação qualificada do Município na redistribuição de receitas. 1.5 Val destacar também que além de modernizar a base cartográfica e tributária do município, a contratação também atende à necessidade premente de estruturar e viabilizar políticas públicas de regularização fundiária urbana (Reurb), conforme diretrizes da Lei nº 13.465/2017. A ausência de mapeamento preciso e de dados georreferenciados sobre a ocupação do solo, os limites dos imóveis e a configuração das áreas informais inviabiliza o enquadramento legal de núcleos urbanos consolidados, dificultando o acesso da população vulnerável à titulação de seus imóveis. Com a atualização cadastral e a geração de ortofotos e plantas georreferenciadas em alta resolução, será possível identificar áreas passíveis de regularização, delimitar perímetros de Reurb-S e Reurb-E, instruir processos administrativos fundiários e promover a justiça social e o direito à moradia, em conformidade com a função social da propriedade urbana prevista no art. 182 da Constituição Federal. A contratação, portanto, não se limita à arrecadação tributária, mas constitui ferramenta estratégica para o exercício da cidadania e para a consolidação do ordenamento territorial municipal. 1.6 Dessa forma, a contratação é plenamente justificada do ponto de vista técnico, jurídico, fiscal e orçamentário, constituindo-se em medida essencial para o desenvolvimento institucional do Município, a melhoria da gestão tributária e a entrega de melhores serviços públicos à população. Tratando-se de um investimento estruturante com impacto direto sobre o incremento da arrecadação, que permitirá ao Município ampliar sua base de contribuintes, promover maior justiça fiscal e subsidiar políticas públicas de regularização fundiária, infraestrutura urbana, saneamento, mobilidade, zoneamento e proteção ambiental. Sendo a única via segura para embasar iniciativas como a atualização da legislação urbanística e a eventual concessão de isenções fiscais em bases técnicas e legais sólidas. |