DATA DA SESSÃO:14 DE NOVEMBRO DE 2025
HORA:09H00MIN
ENDEREÇO PARA ENVIO:PORTAL COMPRAS PÚBLICAS https://www.portaldecompraspublicas.com.br/
VALOR ESTIMADO (R$):Orçamento sigiloso.
NÚMERO DO PROCESSO:17070001/2025
REPARTIÇÃO/SETOR INTERESSADO:Secretaria Municipal de Finanças, Tributação e Planejamento
OBJETO DA LICITAÇÃORegistro de preços para possível execução dos
serviços de aerolevantamento, cartografia e atualização cadastral para modernização do
cadastro técnico multifinalitário municipal
.
1.1
A presente contratação se revela imprescindível para a estruturação e modernização da
base cadastral urbana do Município de Jucurutu/ RN e tem como objetivo supri-lo no que se
refere à ausência de um cadastro técnico multifinalitário atualizado e da obsolescência das bases
cartográficas atualmente disponíveis que são incompatíveis com as necessidades modernas de
planejamento urbano, gestão fiscal e ordenamento territorial, bem como da urgência em
conformar a política de arrecadação com os princípios da justiça fiscal e da legalidade.
Atualmente, os dados utilizados na gestão imobiliária, fiscal e urbanística encontram-se
desatualizados, incompletos ou até mesmo inexistentes, o que compromete diretamente a
arrecadação de tributos como o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto sobre
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV e limita o planejamento de políticas públicas
eficazes.
1.2
Sem essa atualização, corre-se o risco de descontinuidade dos sistemas cadastrais, o que
comprometeria a interoperabilidade entre órgãos e geraria falhas em processos decisórios que
dependem de dados consistentes. A modernização dos cadastros fortalece a imagem
institucional do Município, ampliando a confiança da sociedade e dos órgãos de controle
externo, e reforça a governança pública ao demonstrar compromisso com a eficiência.
O conjunto de serviços propostos garantirá ao Município de Jucurutu/ RN subsídios técnicos e
legais robustos para o adequado planejamento urbano, arrecadação tributária e formulação de
políticas públicas de habitação, mobilidade e meio ambiente, reduzindo retrabalhos,
inconsistências e contingências fiscais. Propiciam também critérios técnicos de valoração
imobiliária atualizados, aumentando a justiça fiscal e potencializando a arrecadação de IPTU e
ITIV. A ausência dessa estrutura compromete a atualização da PGV, prejudicando a função
arrecadatória e redistributiva do IPTU e impedindo o adequado ordenamento do território
municipal.
1.3
Além da Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação, esta
demanda está alinhada à Lei nº 10.267/2001, que trata da modernização do sistema de registros
públicos por meio da obrigatoriedade do georreferenciamento dos imóveis rurais, com
repercussões também no ordenamento urbano. Soma-se a isso a observância à Lei nº
6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, sendo essencial para a
estruturação e regularização da malha fundiária municipal. Também se respeitam os preceitos
da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na medida em que se busca
ampliar a base de arrecadação tributária com justiça fiscal. Em conformidade também com o
art. 32 do Código Tributário Nacional, que define o fato gerador do IPTU como a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município.
Ademais, a contratação guarda total aderência aos princípios e diretrizes estabelecidos pela
1 Emenda Constitucional nº 132/2023, uma vez que com a implementação da “Reforma
Tributária” o IPTU permanece sob competência municipal, mas haverá integração de cadastros
e exigência de bases de dados mais precisas e interoperáveis para a gestão territorial e tributária,
o que fortalece a relevância de um cadastro técnico multifinalitário moderno.
1.4
A reforma enfatiza princípios como neutralidade, transparência, equidade e
simplicidade, que exigem da Administração Pública instrumentos técnicos mais robustos para
aferição da capacidade contributiva. A Planta Genérica de Valores (PGV) precisa estar
atualizada e compatível com dados reais do território, para que a tributação sobre a propriedade
seja justa e eficaz. Com o novo modelo federativo da reforma, repasses e compensações
financeiras aos entes federativos poderão considerar critérios técnicos, incluindo qualidade
cadastral e eficiência na arrecadação tributária. Ter um cadastro imobiliário consistente e
atualizado posiciona o Município estrategicamente. Assim preparando o Município para os
novos padrões de exigência relacionados à gestão territorial e tributária, reforçando a equidade
fiscal e a transparência na composição da base tributável. Em um cenário de transição
normativa, a modernização do cadastro imobiliário e da base cartográfica será fundamental para
assegurar segurança jurídica, eficiência arrecadatória e participação qualificada do Município
na redistribuição de receitas.
1.5
Val destacar também que além de modernizar a base cartográfica e tributária do
município, a contratação também atende à necessidade premente de estruturar e viabilizar
políticas públicas de regularização fundiária urbana (Reurb), conforme diretrizes da Lei nº
13.465/2017. A ausência de mapeamento preciso e de dados georreferenciados sobre a
ocupação do solo, os limites dos imóveis e a configuração das áreas informais inviabiliza o
enquadramento legal de núcleos urbanos consolidados, dificultando o acesso da população
vulnerável à titulação de seus imóveis. Com a atualização cadastral e a geração de ortofotos e
plantas georreferenciadas em alta resolução, será possível identificar áreas passíveis de
regularização, delimitar perímetros de Reurb-S e Reurb-E, instruir processos administrativos
fundiários e promover a justiça social e o direito à moradia, em conformidade com a função
social da propriedade urbana prevista no art. 182 da Constituição Federal. A contratação,
portanto, não se limita à arrecadação tributária, mas constitui ferramenta estratégica para o
exercício da cidadania e para a consolidação do ordenamento territorial municipal.
1.6
Dessa forma, a contratação é plenamente justificada do ponto de vista técnico, jurídico,
fiscal e orçamentário, constituindo-se em medida essencial para o desenvolvimento
institucional do Município, a melhoria da gestão tributária e a entrega de melhores serviços
públicos à população. Tratando-se de um investimento estruturante com impacto direto sobre o
incremento da arrecadação, que permitirá ao Município ampliar sua base de contribuintes,
promover maior justiça fiscal e subsidiar políticas públicas de regularização fundiária,
infraestrutura urbana, saneamento, mobilidade, zoneamento e proteção ambiental. Sendo a
única via segura para embasar iniciativas como a atualização da legislação urbanística e a
eventual concessão de isenções fiscais em bases técnicas e legais sólidas.