MODALIDADE/Nº:PREGÃO ELETRÔNICO
INICIO DE RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS:09 DE FEVEREIRO DE 2023
DATA DA SESSÃO:27 DE FEVEREIRO DE 2023, ÁS 14:30 HORAS.
VALOR ESTIMADO (R$):O custo estimado será apurado por meio de pesquisa mercadológica que embasará o mapa de preços constante do processo de contratação.
NÚMERO DO PROCESSO:27010001/2023
REPARTIÇÃO/SETOR INTERESSADO:PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN.
OBJETO DA LICITAÇÃO:REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
1.1            Considerando que o Município de Jucurutu/RN, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas atribuições de planejar ações par a Educação no município, realizou amplo e criterioso estudo das necessidades da rede municipal de ensino, na qual chegou à necessidade dos serviços Objeto deste Termo, e tendo como nosso principal objetivo possibilitar aos nossos munícipes o acesso a bons profissionais, uma maior qualidade no ensino e na educação pública, e maior eficiência no sistema educacional de modo a atender a essa demanda apresentada.
1.2            Considerando a importância de uma educação de qualidade essa municipalidade e sua gestão estão comprometidas para uma educação pública que considere o papel outorgado à escola enquanto instituição socialmente estabelecida, junto às famílias e a sociedade como um todo, vislumbrou-se a necessidade de complementação do quadro de servidores em diversas áreas da rede municipal de ensino visando realmente atingir resultados expressivos no aprendizado e na formação dos cidadãos.
1.3            Considerando o que que trata a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394), na qual preconiza que os municípios devem aplicar de forma adequada os 25% da arrecadação municipal em educação, assim faz-se necessário pensar formas de maximizar os resultados, de modo a entregar serviço que possibilite alcance qualitativo da educação pública objetivada.
1.4            Considerando ainda que as referidas necessidades reais de complementar o quadro de servidores da Secretaria Municipal de Educação, em funções estratégicas e deficitárias.
1.5            É com base nas considerações acima apontadas, que se justifica a contratação em tela.
1.6            Entende essa secretaria que é mais vantajoso para município que o julgamento da licitação seja feito por LOTE ÚNICO, visando a melhor gestão dos contratos pois os serviços seriam executados por um único fornecedor e tendo em vista a complexidade de realizar a divisibilidade do objeto da licitação por tratar-se de prestação de serviços e a necessidade de preservar a integridade qualitativa do objeto, vez que vários prestadores de serviços poderão implicar descontinuidade da padronização, bem assim em dificuldades gerenciais e, até mesmo, aumento dos custos, pois a contratação tem a finalidade de formar um todo unitário. Somado a isso a possibilidade de estabelecimento de um padrão de qualidade e eficiência que pode ser acompanhado ao longo dos serviços, o que fica sobremaneira dificultado quando se trata de diversos prestadores de serviços. O não parcelamento do objeto em itens, nos termos do art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/1993, neste caso, se demonstra técnica e economicamente viável e não tem a finalidade de reduzir o caráter competitivo da licitação, visa, tão somente, assegurar a gerência segura da contratação, e principalmente, assegurar, não só a mais ampla competição necessária em um processo licitatório, mas também, atingir a sua finalidade e efetividade, que é a de atender a contento as necessidades da Administração Pública, concluindo assim que O agrupamento dos itens faz-se necessário haja vista a economia de escala, a eficiência na fiscalização de um único contrato e os transtornos que poderiam surgir com a existência de duas ou mais empresas para a execução e supervisão do serviço a ser prestado. Assim, com destaque para os princípios da eficiência e economicidade, é imprescindível a licitação por julgada por LOTE ÚNICO.
1.7            Importante salientar que a aquisição dos referidos SERVIÇOS só se dará mediante a prévia autorização oficial de cada Secretaria do município, com a emissão de ORDEM DE SERVIÇO;